O Plenário do Conselho Nacional de Saúde,
- considerando o direito da parturiente de ter um acompanhante de sua escolha durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato garantido pela Lei nº 11.108 de 07 de abril de 2005;
- considerando que são inegáveis os benefícios que a presença de um acompanhante neste período pode trazer à parturiente, tais como, trabalhos de parto mais curto, menores taxas de cesáreas, menor demanda por analgesia, melhores condições de saúde para o bebê recém nascido, dentre outras, evidências sólidas que respaldaram a aprovação da referida Lei;
- considerando que faz-se flagrante em todo o território nacional, sobretudo nos serviços públicos, mas também na Saúde Suplementar, o freqüente desrespeito a este direito, sob as mais diversas justificativas e apoiado no desconhecimento do mesmo, tanto por usuárias e familiares como ainda por alguns profissionais;
- considerando que é de extrema importância e urgência que se invistam recursos para promoção e monitoramento do cumprimento deste direito, tendo garantida a sua divulgação à sociedade e às mulheres durante o pré-natal; e
- considerando a Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
Recomenda-se:
1. Ao Ministério da Saúde criar mecanismos para aplicação imediata do cumprimento da Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005, pelos serviços de saúde.
2. Publicizar nacionalmente a Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009.
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