A novidade já circulou ontem pela web, e @s ativistas estão em festa! Mas, bora registrar no blog mais uma vitória!
Segue na íntegra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal GUSTAVO ARRUMA MACEDO:
Processo nº 0041307-42.2012.4.02.5101 (2012.51.01.041307-8)
02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
DECISÃO
Trata-se de ação civil púbica proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro ¿ COREN/RJ em face do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro ¿ CREMERJ pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266, de 2012, que proibiram a participação de médicos nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal, em equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, em partos domiciliares, assim como a participação de pessoas não habilitadas e/ou profissões não reconhecidas na área de saúde (entre elas, doulas, obstetrizes e parteiras) durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.
Sustenta como fundamento do pedido, em suma, ofensa a diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais arrolados no bojo da exordial, que garantem à mulher o direito ao parto domiciliar, assim como ao acompanhamento, em ambiente hospitalar, de pessoa de sua livre escolha.
Inicialmente, afigura-se incontestável a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem na propositura da presente ação civil pública, porquanto disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, bem como zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam, encontram-se entre suas atribuições legais (art. 15, II e VIII, da Lei nº. 5.905/73), sendo certo que a harmônica interação entre os profissionais envolvidos no trabalho de parto, seja domiciliar ou em ambiente hospitalar, revela-se essencial para o efetivo e satisfatório desempenho da profissão submetida à fiscalização da autarquia. Em outras palavras, é inegável que as proibições emanadas do diploma normativo ora guerreado trarão enormes repercussões ao cotidiano exercício da profissão de enfermeira (Lei nº 7.496/86), cuja proteção encontra-se entre as atribuições do COREN/RJ. Por outro lado, a Lei nº 7.347/85 expressamente atribui às autarquias a legitimidade para propor ações civis públicas (art. 5º., IV).
Como notório, a decisão liminar antecipatória dos efeitos da tutela se caracteriza pela superficialidade da cognição exercida pelo magistrado, que se limita a analisar a existência da verossimilhança das alegações e do perigo inerente à espera pelo provimento judicial definitivo sobre a matéria em debate.
No caso ora analisado, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida, pelas razões que passo a expor:
Inicialmente, salta aos olhos a incompatibilidade entre as Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266 e o tratamento dado à matéria pelos diplomas normativos federais. Em termos práticos, as resoluções terminam por dificultar, senão inviabilizar, o exercício da atividade de parteiras, porquanto ao mesmo tempo em que proíbem a atuação de médicos em partos domiciliares, com exceção das situações de emergência, também vedam a participação das aludidas profissionais em partos hospitalares. Entretanto, a Lei nº. 7.498/86 define que:
Art. 9º São Parteiras:
I - a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.
Nessa senda, aparentam conflitar com diploma normativo hierarquicamente superior as resoluções da Autarquia Estadual que praticamente inviabilizam o exercício de profissão regulamentada por lei federal especial válida e vigente.
Destaque-se, ainda, que a proibição inserta no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CREMERJ nº 266/12 estende-se às obstetrizes, indo de encontro ao previsto no Decreto Federal nº. 94.406/87, regulamento da lei supra mencionada, que dispõe:
Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:
I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II - identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;
III - realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.
Sob uma ótica constitucional, destarte, na qual se prestigia o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não cabe ao CREMERJ impedir que as parteiras e obstetrizes exerçam seu mister que, além de contar com muitos anos de existência, é regulamentado por lei e decreto federais (art. 5º, XIII, da Carta Magna).
Obstar sua participação nesse procedimento ainda conflita, na perspectiva da mulher em trabalho de parto, com a mens legis subjacente à previsão contida no §1º, da Lei nº 8.080/90:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Noutro giro, ainda naquela ótica, a República Federativa do Brasil se fundamenta, entre outras axiomas, na dignidade da pessoa humana (art 1º, III). Do ponto de vista da parturiente, as limitações impostas pelo CREMERJ parecem ignorar ou, ao menos, desconsiderar o inegável suporte emocional, psicológico e físico dado por parteiras, doulas, obstetrizes e etc., no parto hospitalar ou domiciliar. Ressalte-se que, malgrado a controvérsia atinente aos perigos inerentes ao parto domiciliar, matéria a ser pormenorizadamente debatida por ocasião da prolação da sentença de mérito, a escolha deve ser, em princípio, da mulher gestante. E as resoluções do CREMERJ, ao vedarem a participação de médicos no parto domicilar, acabam por impossibilitar essa escolha. Nesse diapasão, os estudos anexados à prefacial atribuem densidade suficiente aos argumentos do autor na defesa da segurança e benefícios do parto domiciliar, aptos a consubstanciar o fumus boni iuris.
É de se considerar, ainda, que a vedação à participação de médicos em partos domiciliares, ao que tudo indica, trará consideráveis repercussões ao direito fundamental à saúde, dever do Estado, porquanto a falta de hospitais fora dos grandes centros urbanos é muitas vezes suprida por procedimentos domicilares, nos quais é indispensável a possibilidade de participação do profissional da Medicina, sem que sobre ele recaia a pecha de infrator da ética médica.
O periculum in mora decorre das graves conseqüências que as resoluções atacadas podem trazer ao, destaque-se, antiquíssimo e tradicional exercício das profissões de parteira, doulas, obstetrícias e etc., que restou sobremaneira tolhido com a norma e, ainda, ao direito à saúde constitucionalmente assegurado.
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos das Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266, de 2012, até ulterior decisão deste juízo ou até que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região e instâncias superiores se manifestem em sentido contrário.
Intime-se, com urgência.
Sem prejuízo, cite-se.
P.R.I.
(iyv)
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Fonte: Marcha Pela Humanização do Parto.
Informação - Saúde - Direitos - Autonomia
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terça-feira, 31 de julho de 2012
terça-feira, 24 de julho de 2012
Post Extraordinário - ReHuNa publica novo comunicado: contra um modelo de assistência doente, e adoecedor
COMUNICADO ReHuNa - 2
Publicado em 24 de julho de 2012
A ReHuNa – Rede pela Humanização do Parto e Nascimento vem a público renegar as resoluções nº 265/2012 e 266/2012 emanadas do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, por atentarem contra:
- as recomendações da Organização Mundial de Saúde para atenção a partos;
- a lei 11.108/2005 – Lei do Acompanhante;
- as políticas do Ministério da Saúde, como a Rede Cegonha e seu projeto “Doulas no SUS”, ou ainda o Programa de Humanização do Pré-Natal e Nascimento – PHPN;
- as políticas da Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, a “Cegonha Carioca”;
- o Código de Ética Médica vigente em todo o território nacional desde 2010;
- a Lei nº 3.268/57, que define as atribuições e competências dos Conselhos Regionais;
- e, principalmente, por atentar contra os direitos humanos fundamentais das mulheres e suas famílias, assim como os direitos dos profissionais médicos de exercer sua profissão de acordo com a sua consciência e as mais atuais evidências cientificas.
Propomos, urgentemente, a suspensão dessas medidas e que seja realizado um debate de âmbito nacional sobre as evidências científicas que devem subsidiar as práticas profissionais, incluindo temas como local de parto e composição da equipe multiprofissional para a assistência.
Daphne Rattner
Presidente
Imagem: daqui.
CREMERJ na mídia e na blogesfera
Vejam as principais notícias da Resolução 266/12 do CREMERJ na web!
Diário Regional - Conselho de Medicina proíbe parto domiciliar
Comissão de Cidadania e Reprodução - Parto em casa e trabalho de parteiras estão proibidos
O Dia - Parto em casa e trabalho de parteira estão proibidos
Cientista que virou mãe - A Rainha de Copas no País das Maravilhas
Mamíferas - Resolução 267/12 do CREMERJ: Proibida a utilização Vaginal
Mamíferas - Eles também não seguem o Conselho
Diana Schneider - COREN/RJ repudia resoluções do CREMERJ sobre parto domiciliar
Minha Mãe que Disse - Parto só no hospital e sem a sua doula
Super Duper - Mulheres do RJ - Sentem no cantinho e obedeçam o CREMERJ
Diário Regional - Conselho de Medicina proíbe parto domiciliar
Comissão de Cidadania e Reprodução - Parto em casa e trabalho de parteiras estão proibidos
O Dia - Parto em casa e trabalho de parteira estão proibidos
Cientista que virou mãe - A Rainha de Copas no País das Maravilhas
Mamíferas - Resolução 267/12 do CREMERJ: Proibida a utilização Vaginal
Mamíferas - Eles também não seguem o Conselho
Diana Schneider - COREN/RJ repudia resoluções do CREMERJ sobre parto domiciliar
Minha Mãe que Disse - Parto só no hospital e sem a sua doula
Super Duper - Mulheres do RJ - Sentem no cantinho e obedeçam o CREMERJ
segunda-feira, 23 de julho de 2012
Abaixo-assinado - Solicitação de posicionamento frente as resoluções 265 e 266/12 do CREMERJ
Para: Conselho Federal de Medicina; Ministério da Saúde; Ministério Público Federal; Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; Conselho Nacional do Direito das Mulheres; Defensoria Pública do Rio de Janeiro
Solicitamos urgente posicionamento deste órgão a respeito das resoluções 265 e 266/12 do CREMERJ que se referem as atividades dos profissionais de saúde em
partos domiciliares e hospitalares.
Entendemos que tais resoluções ferem o direito de escolha das mulheres sobre os acompanhantes e o local de nascimento de nossos filhos e são contrárias ao que preconiza a OMS, o Ministério da Saúde e as mais atualizadas evidências científicas. Tratam-se das resoluções 265 e 266, que foram publicadas no dia 17 de julho deste ano de 2012 e referem-se às atividades dos profissionais de saúde nos partos domiciliares e hospitalares.
A resolução 265/12 proíbe a presença de médicos em partos domiciliares assim como também os impede de fazer parte de equipes de retaguarda, caso haja necessidade de remoção da mulher para ambiente hospitalar. Isso significa que os médicos cariocas que participarem de partos em casa serão punidos pelo Conselho. Estas medidas vão totalmente de encontro com a recomendação da Organização Mundial de Saúde que deixa claro a possibilidade das mulheres escolherem ter seus partos em casa, desde que elas tenham gestação de baixo risco, recebam o nível apropriado de cuidado e formulam plano de contingencia para a transferencia para uma unidade de saúde devidamente equipada. Ainda, a Federação Internacional de Ginecologia e Obstetricia (FIGO) recomenda que recomenda que "uma mulher deve dar à luz num local onde se sinta segura, e no nível mais periférico onde a assistência adequada for viável e segura”. E no Brasil, o Ministério da Saúde afirma que “É direito da mulher definir durante o pré-natal o local onde ocorrerá o parto.” (www.brasil.gov.br/sobre/saude/maternidade/parto)
Já a resolução 266/12 impede a participação de “doulas, obstetrizes, parteiras etc” (conforme o texto original) em partos hospitalares. Ou seja, a mulher não terá o direito de escolha da equipe de profissionais que a acompanhará no seu parto. Neste caso, a postura do Cremerj também contraria as principais conclusões científicas que recomendam a presença desses profissionais para a redução de intervenções desnecessárias e melhoria da qualidade da experiência (ver AMORIM, M; KATZ, L. Continuous support for women during childbirth disponível em http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/14651858.CD003766.pub3/abstract)
Acreditamos que tais resoluções mostram que o CREMERJ não está preocupado com o bem estar das mulheres e seus bebês, mas com o exercício de poder sobre os nossos corpos em detrimento dos direitos individuais e da qualidade do cuidado!
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sexta-feira, 20 de julho de 2012
Post Extraordinário - RESOLUÇÃO CREMERJ 266/12
"Pai, afasta de mim esse cálice..."
Dispõe sobre a responsabilidade do Diretor Técnico em relação a assistência perinatal prestada por pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto n.º 6821 de 14 de abril de 2009.
CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimentos médico;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/02, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001 e a Resolução CREMERJ nº 121/98, de 25 de março de 1998, que disciplinam o Ato Médico;
CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento dinâmico, exigindo vigilância permanente em virtude de situações emergenciais que podem surgir durante o trabalho de parto, envolvendo o binômio materno-fetal e exigindo procedimentos médicos complexos imediatos;
CONSIDERANDO o artigo 18 do Código de Ética Médica que veda aos médicos “Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.”
CONSIDERANDO o artigo 19 do Código de Ética Médica “Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina”.
CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que a saúde e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais;
CONSIDERANDO o artigo 24 do Decreto 20.931/32, que determina que os institutos hospitalares só poderão funcionar sob a responsabilidade e direção técnica de médicos;
CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei nº 3.999/61, que dispõe que os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.613/01, que garante direitos aos usuários do SUS no Estado do Rio de Janeiro, dentre eles a realização de parto em hospital devidamente equipado;
CONSIDERANDO que no decorrer do trabalho de parto e até 24 horas após podem ocorrer eventos adversos, que representem risco à parturiente e ao recém nato;
CONSIDERANDO, finalmente, o deliberado em 370ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de julho de 2012.
R E S O L V E:
Art. 1º É vedada a participação de pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.
Parágrafo único. Estão incluídas nesta proibição as chamadas “doulas”, “obstetrizes”, “parteiras”, etc.
Art. 2º Esta Resolução não se aplica às enfermeiras obstetrizes legalmente reconhecidas conforme disposto nos incisos II e III do artigo 6º da Lei nº 7.498/86.
Art. 3º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.
Parágrafo único. É responsabilidade do Diretor Técnico da unidade o cumprimento desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.
Consª Márcia Rosa de Araujo - Presidente
Consº Sergio Albieri - Diretor Primeiro Secretário
Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 19 de julho de 2012, Parte V, p.10.
Repúdio à Resolução 266/12 do CREMERJ
A Resolução 266/12 é uma reação à Marcha do Parto em Casa, é uma reação CONTRA as milhares de mulheres que saíram às ruas de todo o país em favor dos direitos de escolha no parto.
Esta é uma situação inadmissível. Manifeste-se também: esta violência é contra TODAS as mulheres.
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Foi publicada ontem, a Resolução 266/12, do CREMERJ, que "Dispõe sobre a responsabilidade do Diretor Técnico em relação a assistência perinatal prestada por pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde", que resolve PROIBIR a presença e o acompanhamento de doulas, obstetrizes e parteiras durante o parto e pós-parto em ambiente hospitalar.
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Em tempo, não deixe de conferir outros posts que registram e documentam, aqui no Blog Parto no Brasil, o histórico de atuação violenta deste Conselheiros do Rio de Janeiro. É praticamente inacreditável!
Esta é uma situação inadmissível. Manifeste-se também: esta violência é contra TODAS as mulheres.
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Foi publicada ontem, a Resolução 266/12, do CREMERJ, que "Dispõe sobre a responsabilidade do Diretor Técnico em relação a assistência perinatal prestada por pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde", que resolve PROIBIR a presença e o acompanhamento de doulas, obstetrizes e parteiras durante o parto e pós-parto em ambiente hospitalar.
A Resolução é válida para o Estado do Rio de Janeiro.
Aquelas mesmas mulheres que saíram as ruas de todo o Brasil para Marchar em favor do direito de escolhas no parto, agora, perdemos o fôlego com esta nova reação.
Por isso, o Blog Parto no Brasil publica hoje, a Carta Aberta de autoria de Melania Amorim - médica e docente de Ginecologia e Obstetrícia da Universidade Federal de Campina Grande (PB) e do Programa de Pós-Graduação em Saúde Materno-Infantil do Instituto Materno-Infantil de Pernambuco (Recife-PE).
Na carta, estão os dados científicos, as provas, evidências, de que o que vivemos atualmente no Brasil pode sim ser, de um modo geral, caracterizado como um quadro de Obstetrícia violenta contra as mulheres.
Publicamos também, imagens produzidas por mulheres e divulgadas no Facebook, em repúdio à Resolução.
Em mais este momento, o Blog Parto no Brasil recupera as palavras de Janet Balaskas, naquele memorável encontro na Faculdade de Saúde Pública da USP, quando o Conselho Federal de Enfermagem ameaçava e persuadia servidores da educação a recomendarem o fechamento do curso de Obstetrícia da EACH/USP: "Todo o poder às parteiras!"
Nós, mulheres brasileiras, que tanto precisamos de MAIS DOULAS, MAIS PARTEIRAS e MAIS OBSTETRIZES, continuaremos lutando pelo nosso direito de escolha. Contra a soberba médica. Contra a violência obstétrica. Pela nossa saúde e segurança. Porque o parto é nosso!
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| Imagem divulgada por ativistas da Humanização do Parto, no Facebook |
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CARTA ABERTA AO CREMERJ
Como médica-obstetra, cidadã e ativista do Movimento pela Humanização do Parto e Nascimento no Brasil, venho tornar público o meu repúdio à resolução 266/12 do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ), que veta a presença de doulas, obstetrizes e parteiras em partos hospitalares.
Com essa resolução arbitrária e que não se justifica a partir da série de "considerandos" com que o CREMERJ inicia o seu texto, esse Conselho demonstra uma lamentável falta de conhecimento de todas as evidências científicas correntemente disponíveis pertinentes à importância das obstetrizes e doulas em um modelo de assistência obstétrica humanizado e centrado na mulher. Mais ainda, vai contra as diretrizes do Ministério da Saúde e a Política Nacional de Humanização da Saúde.
A participação das obstetrizes (profissionais formadas em curso superior de Obstetrícia) não somente integra o modelo transdisciplinar de assistência ao parto, mas tem demonstrado resultados SUPERIORES a outros modelos, como é bem demonstrado na revisão sistemática da Biblioteca Cochrane: em um modelo de atenção promovido por obstetrizes, as mulheres têm menor risco de hospitalização antenatal, de analgesia regional e parto instrumental. Têm maior chance de partos sem analgesia, parto vaginal espontâneo, maior sensação de controle durante o nascimento, atendimento por uma obstetriz conhecida e início do aleitamento. Adicionalmente, têm menor risco de experimentar perda fetal antes de 24 semanas e menor duração da hospitalização neonatal. A recomendação dessa revisão sistemática é que deve-se oferercer um modelo de atenção promovido por obstetrizes à maioria d as mulheres e AS MULHERES DEVERIAM SER ENCORAJADAS A REIVINDICAR ESSA OPÇÃO.
Em relação às doulas, outra revisão sistemática da Biblioteca Cochrane incluindo 21 ensaios clínicos randomizados e mais de 15.000 mulheres avaliando os efeitos do suporte contínuo intraparto evidenciou que mulheres que receberam esse suporte tiveram maior chance de ter parto vaginal espontâneo, menor necessidade de analgesia de parto, menor risco de relatar insatisfação com a experiência de parto, menor duração do trabalho de parto, menor risco de cesariana, parto instrumental, analgesia regional e nascimento de bebês com baixos escores de Apgar no 5o. minuto. A análise de subgrupo evidenciaou que o suporte contínuo intraparto era MAIS EFETIVO quando providenciado por DOULAS!
Em maio de 2012, eu tive a oportunidade de publicar um comentário para a Biblioteca de Saúde Reprodutiva (RHL) da Organização Mundial da Saúde (OMS) em parceria com a Dra. Leila Katz, avaliando essa revisão sistemática da Cochrane. Em nosso comentário, PUBLICADO NO SITE DA RHL com o aval da OMS, nós concluímos que TODOS OS HOSPITAIS DEVERIAM IMPLEMENTAR PROGRAMAS PARA OFERECER SUPORTE CONTÍNUO INTRAPARTO, integrando doulas nos serviços de maternidade, UMA VEZ QUE OS MELHORES DESFECHOS MATERNOS E NEONATAIS SÃO OBTIDOS QUANDO O SUPORTE CONTÍNUO INTRAPARTO É OFERECIDO POR DOULAS. Essa estratégia é particularmente importante quando os gestores desejam reduzir as altas taxas de cesarianas em seus hospitais ou países.
No país campeão mundial de cesarianas, no qual nos deparamos com a vergonhosa taxa de 52% de cesáreas, que superam 80% no setor privado, situação que se repete no próprio Rio de Janeiro, onde a taxa de cesáreas na maioria dos hospitais privados ultrapassa 90%, o CREMERJ tem se omitido de forma indesculpável e, mais que isso, dá mostras de que pretende alimentar e perpetuar esse modelo perverso que tantos danos e sequelas tem provocado às mulheres brasileiras.
Em vez de combater a epidemia de cesarianas desnecessárias, o CREMERJ fecha os olhos à lamentável INFRAÇÃO ÉTICA das cesáreas SEM INDICAÇÃO MÉDICA, sob pretextos mal definidos por condições não respaldadas pela literatura. Diversos estudos demonstram que as absurdas taxas de cesárea nos hospitais brasileiros não ocorrem por pedido das mulheres, uma vez que a maioria das brasileiras continua demonstrando preferência pelo parto normal. O QUE JUSTIFICA ENTÃO TAXAS DE MAIS DE 90% DE CESÁREAS? Por que, em vez de fiscalizar, indiciar e PUNIR os médicos que ENGANAM suas pacientes e realizam cesarianas desnecessárias, infringindo assim o Artigo 14 do Capítulo III do Código de Ética Médica vigente em nosso país (que veda ao médico a realização de atos médicos desnecessários), o CREMERJ, na contramão das boas práticas baseadas em evidências, quer COIBIR estratégias que comprovadamente reduzem as taxas de intervenções e cesarianas desnecessárias?
Não podemos nos calar diante de tamanha arbitrariedade e tentativa de legislar sobre o corpo feminino, desrespeitando a autonomia e o protagonismo da mulher. O Conselho Federal de Medicina, o Ministério Público e o Ministério da Saúde devem ser notificados dessa tentativa absurda do CREMERJ de transformar o parto em um ato médico e desconsiderar tanto a atuação de outros profissionais no atendimento transdisciplinar ao parto e nascimento como o próprio DIREITO das mulheres de escolher COM QUEM querem ter os seus filhos e quem querem como acompanhantes nessa experiência única e transformadora do nascimento.
Melania Amorim, MD, PhD
Médica-obstetra
CRM - PB 5454
CRM - PE 9627
Professora de Ginecologia e Obstetrícia da UFCG, Professora da Pós-Graduação em Saúde Materno-Infantil do IMIP, Pesquisadora Associada da Biblioteca Cochrane, Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq e Coordenadora do Núcleo de Parteria Urbana (NuPar) da Rede pela Humanização do Nascimento (ReHuNa)
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| Retrocesso e violência contra as mulheres. Imagem da FanPage Cientista que Virou Mãe |
Em tempo, não deixe de conferir outros posts que registram e documentam, aqui no Blog Parto no Brasil, o histórico de atuação violenta deste Conselheiros do Rio de Janeiro. É praticamente inacreditável!
É Fantástico: CREMERJ já se posicionou contra a reportagem de ontem!
quinta-feira, 14 de junho de 2012
A pressão do Conselho de Medicina contra o parto natural
Por Otavio Cavalcante Kuhn
Texto pra quem acredita (de verdade) na liberdade, se juntem a nós. Dispenso a leitura de quem acha que leva uma vida boa e não faria nada pra mudar:
Quando eu era pequeno, sempre que me perguntavam o que eu queria ser eu dizia: Médico e Professor da Escola Paulista de Medicina. Se bobear algumas vezes ainda devo ter falado que queria ser obstetra. Por quê? Pra mim parece simples, nasci na casa certa para crescer com esse diálogo, cresci vendo o homem mais apaixonado pela própria profissão que já conheci. E, para amar tanto assim uma profissão, ele ama, acima de tudo, a humanidade e a natureza. Num mundo em que todos correm pelo dinheiro, ele me ensinou que tudo o que eu fizesse com amor eu seria bem-sucedido. Esse exemplo de homem, Jorge Kuhn, é meu pai, meu maior exemplo, meu herói, meu melhor amigo. Ele casou com minha mãe, Esmerinda Cavalcante, ou Mema, outro exemplo na minha vida, nunca vi alguém amar o "ninho" desse jeito, exemplo de como criar com amor. E haja coração nessa mãe, porque o que ela reza pela gente não está escrito.
Bom, não só amando a profissão, mas amando a família acima de tudo, ele me mostrou o verdadeiro significado de "família", algo que foi esquecido hoje em dia. Não tenho vergonha alguma de dizer na frente do mundo todo que amo meu pai, que sempre vou amá-lo, que agradeço do fundo do coração por ter nascido nessa família.
Qual foi o resultado dessa criação? Bom, tenho duas irmãs magníficas, Clara Kuhn e Renata Kuhn, com os maiores corações que já conheci, que amam o que fazem e junto comigo, ainda nadam contra essa corrente acéfala que arrasta a maioria hoje em dia (ou alguém conhece um trio composto por: uma Pediatra que ama atuar na saúde pública por poder ajudar as pessoas com menores condições financeiras, sem pensar um tiquinho no dinheiro; uma hoteleira/marketing que atravessou o mundo e foi morar no Paquistão por amor, sem contar a organização de um projeto social que já dura anos; e um estudante de engenharia que nunca pensou em exercer essa profissão pelo dinheiro?).
Um dos grupos de humanização de partos do qual meu pai faz parte organiza todos os anos uma viagem, na qual se encontram pais, mães, e filhos (MUITOS!). Uma vez um dos pais veio me dizer que acha um barato eu e minhas irmãs participarmos destes eventos (tendo em vista que somos os únicos com idade maior que 20 anos). Eu participo mesmo, e participarei todas as vezes que puder, pois estar com minha família, e ver de perto a admiração que estas mães têm pelo meu pai é algo sem preço. Admiração por quê? Pois ele preza a liberdade de escolha das mulheres, ele respeita o parto, sabe que é um momento único na vida de uma mulher, e não vai simplesmente "passar a faca" no dia mais importante de sua vida para chegar em casa à tempo de ver a novela.
Se você teve paciência de ler até aqui, agora vai a explicação do por quê deste texto. Dois dias atrás meu pai apareceu em uma matéria no Fantástico, sobre o parto domiciliar. Ele falou com propriedade as contra-indicações e disse que "o parto não é um ato cirúrgico, o parto é um ato natural" (eu vivo 24 anos na mesma casa que este homem e sei a propriedade com a qual ele fala, ele ama estudar, e tudo aquilo que faz tem embasamento em Medicina baseada em Evidências e mais de 35 anos de estudos). Resultado? O CREMERJ (Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro) veio então, por nota oficial, comunicar que entrará com uma denúncia contra meu pai, uma denúncia por ele defender o parto domiciliar.
Vamos lá então, se meu pai será crucificado por estar entre a minoria que apóia a liberdade da paciente, que o Brasil seja crucificado por ser a minoria do mundo que prefere a cesárea ao parto normal (sim, o Brasil possui o maior índice, e não é pela cesárea ser o certo). Se meu pai será denunciado por amar o que faz, que denunciem todos aqueles que vivem com amor, e que esse mundo seja transformado em um inferno de ódio. Se meu pai será denunciado por passar horas trabalhando, enquanto o Fulano já fez sua cesárea e está em casa assistindo ao Jornal Nacional, que denunciem o Mandela, o Ghandi, Jesus Cristo, e todos aqueles que trabalharam forte por um mundo melhor.
Estou morando fora do país desde Setembro passado, minha vontade era estar no Brasil para batalhar por aqueles que amo, e, acima de tudo, por aqueles que AMAM. Convido a todos que participem da Marcha do próximo Sábado (16) e domingo (17) (http://www.facebook.com/events/103917906416661/). Essa marcha é muito mais que uma marcha pelo parto, é uma marcha pelo que foi esquecido há muito, a liberdade de expressão e escolha.Hoje cheguei à certeza de tudo o que sempre pensei, vivemos sim numa ditadura. Façamos barulho então, parem a Avenida Paulista e todas as principais avenidas do Brasil, e quem ficar em casa pois acha isso "bobagem de arruaceiros", tenho pena de vocês. Convido a todos para um luta pelo que foi esquecido há muito tempo, a liberdade! E para mostrarmos que não somos robôs deste sistema, no qual o CRM é um pretexto para se ter status, e para esquecer o um dia feito "Juramento de Hipócrates" (ou eu li errado em algum lugar e o nome é Juramento de Hipócritas?).
* Filho de Jorge Kuhn com orgulho!
Fonte - http://www.advivo.com.br/node/927885
quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
Elogio Público - Marcos Dias
Diretor da pioneira Maternidade Leila Diniz, fundada em 1994, tão importante para a demonstração de que humanização do parto era factível em nosso país. Também coordenador da Saúde da Mulher do município do Rio de Janeiro quando foi implantada a Casa de Partos de Realengo, para a qual muito contribuiu. Participou, ainda, da organização das duas primeiras Conferências Internacionais sobre Humanização do Parto e Nascimento.
Segue abaixo o relato pessoal de Marcos Augusto Bastos Dias referente à penalidade que lhe está sendo aplicada pelo Conselho Federal de Medicina. A pena inicial de cassação do exercício profissional foi atenuada para Censura Pública em jornal de grande circulação.
Em decorrência, neste momento solicitamos sua adesão e apoio, que pode dar-se de duas formas, não excludentes:
1- Se você representa uma organização ou movimento social, solicitamos que endosse nosso elogio público, enviando para a ReHuNa, e-mail daphne.rattner@gmail.com, o nome de sua organização
2- Pretendemos publicar esse elogio público em jornal de grande circulação e o custo é alto. Pedimos que você e sua organização contribuam para que possamos fazer isso como resposta do movimento social a essa injustiça, para a conta de Maria do Carmo Leal no Banco do Brasil, Agência 4220-X - CC 15041-X. Caso deseje fazer transferência on line, o CPF é 080099615-15. Sugere-se doação de R$100,00 a R$200,00, sendo possíveis valores maiores.
Em nome de nosso grupo, Daphne Rattner
Coordenação Executiva - ReHuNa (Rede pela Humanização do Parto e Nascimento)
ELOGIO PÚBLICO
A coalisão de entidades abaixo relacionadas, amigos, companheiros de trabalho, ex-pacientes e clientes atuais, mulheres e suas famílias vimos a público manifestar nosso apreço e admiração pela trajetória profissional no âmbito da assistência, pública e privada, do ensino e da pesquisa do Médico Obstetra Dr. Marcos Augusto Bastos Dias, trajetória essa pautada pela ética e pelo compromisso com a qualidade da atenção e dedicação à saúde das mulheres e crianças. Elogiamos ainda sua disponibilidade para trabalhar em equipe, sua competência técnica e atitude humana, e seu empenho na implementação das políticas públicas, a exemplo da implantação de novos espaços mais humanizados para assistência ao parto, como os Centros de Parto Normal, política emanada pelo Ministério da Saúde através da portaria GM 985/1999, referendada pela RDC 36/2008 da ANVISA e um dos esteios da atual Estratégia Rede Cegonha.
Em 08/12/2011 aconteceu em Brasília no Conselho Federal de Medicina (CFM) o julgamento de meu recurso contra a cassação de meu registro profissional ocorrido em julgamento no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ) em 31/03/2011. O processo contra minha pessoa foi aberto pelo próprio CREMERJ para apurar os motivos de minha assinatura em um atestado de óbito de um recém-nascido ocorrido na Casa de Parto David Capistrano em Realengo no Rio de Janeiro.
Resumo do processo de julgamento Dr. Marcos Augusto Bastos Dias relativo ao nascimento de um natimorto na Casa de Parto David Capistrano da SMSDC/RJ.
Às 21h do dia 30/03/2011 aconteceu no Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro o meu julgamento. Não fui denunciado pela mulher ou seus familiares, mas acusado pelo grupo materno-infantil do próprio CREMERJ por ter assinado o atestado de óbito do recém-nascido de uma parturiente que havia dado a luz na Casa de PartoDavid Capistrano em Realengo, inaugurada em abril de 2004 durante o período em que era responsável pela Gerência dos Programas de Saúde da Mulher da Secretaria Municipal de Saúde/RJ.
A gestante, que havia feito seu pré-natal na Casa de Parto teve seu filho na noite de 22 para 23 de dezembro de 2004. Ao nascer não deu sinais de vida e após manobras de tentativa de ressuscitação que não obtiveram êxito foi considerada natimorta. Como na Casa de Parto não há médico foi solicitado pela Enfermeira Leila Gomes, responsável pela Direção da Casa de Parto, que a antiga Coordenação de Programas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do RJ providenciasse o atestado de óbito.
Sabendo da necessidade de realização de uma necropsia a então Coordenadora Dra Kátia Ratto solicitou à Diretora do Hospital Menino Jesus que o exame fosse lá realizado. Após consulta a patologista do hospital o corpo de recém-nascido foi levado ao referido hospital onde a necropsia foi realizada pela Dra Maria Marcelina. Preocupados em entender o que tinha determinado o óbito do recém-nascido e garantir que a família pudesse sepultar a criança antes do feriado de Natal eu e a Dra. Katia Ratto fomos até o hospital onde discutimos os aspectos clínicos do caso com a anatomo-patologista.
Como havia uma grande luta do CREMERJ contra a abertura e funcionamento da casa de parto, a Dra Maria Marcelina se sentiu constrangida de assinar a declaração do óbito com medo de ser punida por aquele órgão. Foi então que me prontifiquei a assinar o atestado de óbito que foi preenchido conjuntamente com a patologista segundo os dados macroscópicos da necropsia. Seguindo orientação minha e da Dra Katia Ratto a Diretora do Hospital Menino Jesus oficia o CREMERJ informando que o exame de necropsia havia sido realizado naquele hospital.
É a partir da chegada desta comunicação ao CREMERJ que o mesmo abre de ofício uma sindicância que mais tarde se transforma em um processo ético-profissional contra a minha pessoa. Apesar da defesa constante no processo evidenciar que não havia motivo para minha condenação o referido órgão determinou minha cassação que depende agora de referendo do Conselho Federal de Medicina.
À revelia dos autos do processo o julgamento tratou exclusivamente do funcionamento da casa de parto. Vários dos conselheiros manifestaram sua raiva por não terem conseguido ainda fechar aquela unidade de saúde. Não foram discutidos os aspectos da minha defesa relativa ao preenchimento do atestado de óbito, mas minha responsabilidade pela abertura da Casa de Parto que para eles se evidenciava na minha decisão de assinar o atestado de óbito. Todos os conselheiros que se manifestaram por ocasião do julgamento bradavam sua repulsa ao funcionamento daquele estabelecimento e como na fala de um dos conselheiros, os assassinos do bebê eram o prefeito da cidade e os idealizadores da Casa de Parto dentre os quais me incluía. Foi na condição de responsável pela abertura da Casa de Parto que decidiram pela minha cassação.
No julgamento no CFM os Conselheiros entenderam por unanimidade que houve no julgamento no CREMERJ ã adoção de uma pena excessiva e que embora concordassem com minha condenação achavam que a pena deveria ser de censura publica a ser publicada em jornal de grande circulação no RJ.
Novamente neste julgamento foi ressaltada a oposição do CFM as Casas de Parto.
Um abraço, Marcos Dias.
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